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Senado aprova relatório da comissão mista sobre Lei Antiterrorista

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Com esta aprovação, a iniciativa está a um passo de ser despachada do Congresso, pois só falta a Câmara dos Deputados se pronunciar sobre o relatório.

Com 41 votos a favor, 3 contra e 4 abstenções, o Plenário do Senado aprovou o relatório da comissão mista que resolveu as divergências entre as duas casas do Congresso sobre a lei que define condutas terroristas, estabelece suas penalidades e revoga a legislação vigente sobre o assunto.

Com esta aprovação, a iniciativa está a um passo de ser despachada do Congresso, pois só falta a Câmara dos Deputados se pronunciar sobre o relatório.

Antes da votação, o presidente da referida instância, senador Iván Flores, explicou os principais pontos de divergência que foram resolvidos por maioria na comissão. Trata-se da inclusão de medidas de interceptação de comunicações com ferramentas como o IMSI catcher e a possibilidade de solicitar excepcionalmente a mudança de jurisdição em casos de alta conotação.

Por sua vez, a ministra do Interior e Segurança Pública, Carolina Tohá, destacou o avanço que esta nova lei antiterrorista representa, pois não só moderniza a legislação e respeita as garantias das pessoas, mas também permite perseguir tanto quem comete crimes terroristas quanto quem se prepara e se organiza para cometê-los.

DEBATE

Um dos pontos que gerou maior discussão foi o que permite interceptar comunicações com ferramentas tecnológicas e estabelece prazos para descartar os dados residuais. Embora a medida tenha sido limitada em termos de acesso apenas a metadados (localização, identificação do aparelho telefônico, etc.) e não ao conteúdo das comunicações, ampliou-se o alcance da norma não apenas para crimes terroristas, mas também para crimes relacionados à lei de drogas, lei de controle de armas e explosivos e associação ilícita quando houver pena de crime.

Neste ponto, argumentou-se que a ampliação da aplicação desta normativa poderia enfrentar problemas de constitucionalidade, já que o objetivo principal do projeto está relacionado a crimes terroristas.

Outro aspecto debatido foi o que diz respeito à mudança de jurisdição em casos excepcionais, uma vez que há uma recomendação do Supremo Tribunal que não considera pertinente a alteração de competência.

No entanto, os legisladores concordaram que o projeto representa um avanço fundamental na legislação antiterrorista, pois a lei vigente tem sido ineficiente, corrigindo assim as atuais dificuldades de persecução. Destacaram que haverá um devido controle judicial sobre a aplicação das normas, permitindo enfrentar de forma eficaz o crescente número de atentados terroristas registrados no sul do país.

Quanto à mudança de jurisdição, o relatório estabelece que:

O Ministério Público ou a defesa do acusado, no que diz respeito à investigação e julgamento de crimes qualificados como terroristas pela lei, em casos de alarme público ou de especial complexidade, desde que considerado essencial para o sucesso da investigação e não prejudique substancialmente o direito à defesa do acusado, poderão solicitar, após a formalização da investigação e antes do término da audiência de preparação do julgamento oral, ao Plenário do Supremo Tribunal que o conhecimento destes casos seja da competência dos Juizados de Garantia e do Tribunal do Júri da jurisdição do Tribunal de Apelações de Santiago, conforme o turno estabelecido.

Sobre as medidas de interceptação de comunicações, determina-se que, na investigação de crimes terroristas, de associação ilícita, da lei de controle de armas e da lei de drogas, a pedido do Ministério Público, poderá ser ordenada a intervenção em uma ou mais redes de serviços de telefonia ou de transmissão de dados móveis, mediante tecnologias que simulem sistemas de transmissão de telecomunicações ou outras tecnologias similares, com o objetivo de determinar, registrar e monitorar:

a) O endereço IP; os identificadores MSISDN, SIM, IMEI, IMSI; ou outros metadados que permitam singularizar ou identificar um ou mais dispositivos, sistemas informáticos ou de telecomunicações ou seus componentes ou aplicações em uso.

b) A georreferenciação ou localização de um ou mais dispositivos, sistemas informáticos ou de telecomunicações.

Além disso, ressalta-se que a ordem só poderá ser concedida quando houver suspeitas fundamentadas e baseadas em fatos determinados, e que os registros obtidos pela aplicação desta medida que sejam irrelevantes ou desnecessários para a investigação dos fatos em questão deverão ser eliminados de qualquer registro, base de dados ou dispositivo eletrônico dentro de um prazo determinado.

Adicionalmente, a medida não poderá ser autorizada por mais de trinta dias, prorrogáveis por períodos de igual duração, desde que mantidos os requisitos previstos, o que deverá ser avaliado pelo juiz em cada ocasião.

O Procurador-Geral disporá, por meio de instrução geral, os procedimentos de armazenamento, conservação e destruição segura dos registros obtidos, bem como do uso e manipulação dos mesmos, e, no mês de março de cada ano, enviará à Comissão de Segurança Pública do Senado e à Comissão de Segurança Cidadã da Câmara dos Deputados informações anuais, desagregadas por promotoria regional, sobre o número de solicitações de intervenção em redes apresentadas pelo Ministério Público, o número de aceitas e de rejeitadas.

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