“Exige provas rigorosas de intenção subversiva”: especialistas explicam alcances de invocar a Lei Antiterrorista
O atentado que custou a vida de um trabalhador da Empresas CMPC em Victoria reacendeu o debate sobre a possibilidade de aplicar a Lei Antiterrorista. Especialistas analisam os alcances de uma normativa que exige um padrão probatório mais rigoroso e que busca superar os questionamentos sobre sua eficácia e legitimidade.
Diante do fato, o ministro da Segurança Pública, Luis Cordero, comunicou que o Governo apresentará uma queixa criminal e que ainda não invocou a questionada lei por razões técnicas: “A Lei Antiterrorista requer alguns pressupostos para esse fim. Já apresentamos queixa por fatos ocorridos na Macrozona Sul relacionados com o uso da lei, particularmente em casos vinculados a incêndios”.
MARCO LEGAL MAIS EXIGENTE
Jorge Cordero, professor pesquisador do Núcleo de Humanidades e Ciências Sociais (Faro UDD), destacou que a versão reformada da normativa estabelece critérios mais estritos para sua apresentação. “Agora é mais exigente, requer provas rigorosas que comprovem uma intenção subversiva nos atos imputados. Isso obriga a um padrão muito mais alto”, explicou o especialista. Esta renovada regulamentação antiterrorista seguiu o modelo alemão e espanhol, baseado em um crime base, mais a finalidade terrorista. É o que explica Pablo Urquízar, coordenador do Observatório do Crime Organizado e Terrorismo (OCRIT) da Universidade Andrés Bello.
“Esta estabelece que será considerado crime terrorista todo fato punível — já tipificado na legislação penal comum — que seja cometido com a finalidade de minar as estruturas políticas, sociais ou econômicas do Estado democrático, de coagir uma autoridade pública ou de intimidar ou desmoralizar a população civil”, sustentou Urquízar.
A normativa incorpora uma enumeração exemplificativa de crimes base, entre os quais se destaca o homicídio, o sequestro, o incêndio e a colocação de artefatos explosivos, desde que estas condutas sejam executadas com os fins e métodos definidos pela lei.
ENFOQUE PREVENTIVO E PERSEGUTÓRIO
A normativa incorpora inovações significativas em relação à sua versão anterior. Urquízar explicou que a lei “penaliza não apenas a associação terrorista, mas também o terrorista individual ou lobo solitário”, o que amplia o espectro de condutas puníveis sob a legislação especial. Além disso, a regulamentação incorpora um enfoque preventivo com a obrigação de elaborar uma estratégia nacional contra o terrorismo e técnicas especiais de investigação penal que permitam uma maior eficácia na detecção e captura de responsáveis. Estas ferramentas incluem mecanismos de inteligência e monitoramento, que buscam antecipar possíveis ataques.
No entanto, o especialista da Universidade Andrés Bello (UNAB) advertiu que “sua eficácia ainda é incerta, já que as investigações penais pela nova Lei Antiterrorista são muito recentes e o Governo ainda não elaborou a estratégia antiterrorista que a lei determina”.
RISCO DE USO SIMBÓLICO
Jorge Cordero alertou sobre o perigo de uma aplicação meramente política da normativa. “Estamos em um momento eleitoral e ouviremos reações super estrondosas desde o primeiro minuto. Isso pode levar a que apliquemos mal a lei, e isso é o pior que poderia acontecer”, expressou.
O acadêmico argumentou que na zona operam distintas lógicas de crime, incluindo roubo de madeira que às vezes se cruza com organizações radicais, embora nem sempre com a mesma motivação política. “Antes de invocar a Lei Antiterrorista é necessário ter certeza de que exista uma conexão com grupos como a Coordenadora Arauco Malleco (CAM) ou outros que operariam na zona”, sustentou.
INTEGRALIDADE DE SOLUÇÕES
Cordero reconheceu que, caso se confirme a participação de organizações radicais no atentado de La Araucanía, a normativa poderia ser uma ferramenta válida. No entanto, insistiu em que não constitui uma solução suficiente.
INTEGRALIDADE DE SOLUÇÕES
Cordero reconheceu que, caso se confirme a participação de organizações radicais no atentado de La Araucanía, a normativa poderia ser uma ferramenta válida. No entanto, insistiu em que não constitui uma solução suficiente.
“A lei pode ajudar a enfrentar uma dimensão do problema, mas a saída integral requer também políticas públicas dirigidas aos povos indígenas. Sem essa dupla agenda, não haverá legitimidade nem eficácia”, concluiu o especialista.
Fonte:La Tribuna