Por Ignacio Vera Izquierdo, Gerente Geral da Forestal Santa Blanca
A recente aprovação no Senado do projeto de Lei de Incêndios no passado 27 de janeiro de 2026 marca um marco necessário após a tragédia na Região do Biobío. No entanto, se a discussão na Câmara dos Deputados não aprofundar as falhas do texto atual, corremos o risco de legislar no papel enquanto a realidade continua a nos queimar.
Não estamos apenas diante de uma crise de vegetação; estamos diante de uma fratura humana que a normativa vigente parece ignorar.
Qualquer normativa que pretenda ser efetiva deve olhar nos olhos dos afetados. Após o mega-incêndio de 2024, o desespero não consumiu apenas lares, mas também vidas: foram reportados 18 suicídios vinculados diretamente à perda total de sustento e esperança. Uma lei que apenas sanciona e não incorpora o apoio psicossocial e a saúde mental como pilares da recuperação, é uma lei incompleta.
O corpo legal atual apresenta contradições que preocupam tanto técnicos quanto os habitantes do mundo rural:
• Insegurança no solo: A criação de "Zonas de Amortiguación" pelo Serviço, sem os trâmites de rigor que exigem as Zonas de Interface (ZIURF), gera uma incerteza jurídica alarmante sobre o uso do solo rural.
• O erro do enfoque punitivo: Pune-se com severidade o proprietário do terreno, mas ignora-se que muitos sinistros, como foi visto em Penco-Lirquén, nascem de negligências externas: falhas em redes elétricas ou aparelhos domésticos defeituosos.
• Fragilidade operativa: O enfoque atual se esgota na fiscalização do SERNAFOR, negligenciando o combate direto, a persecução penal da intencionalidade e, sobretudo, a reconstrução efetiva.
A oportunidade na Câmara dos Deputados e a iminente comissão mista deve servir para retificar o rumo. Precisamos passar de um Estado que apenas atua como fiscalizador para um que seja um parceiro estratégico. A estratégia deve basear-se em:
1. Certeza Jurídica: Que as limitações ao domínio respeitem os procedimentos constitucionais para evitar danos patrimoniais injustos no setor agrícola.
2. Planejamento Integrado: Unir a gestão do risco com o ordenamento territorial urbano como garantia básica de segurança.
3. Recuperação Integral: Mecanismos que assegurem que, após o fogo, exista um caminho claro para a reconstrução econômica e emocional.
A complexidade dos incêndios atuais excede a simples via legal. Precisamos de uma lei com rosto humano e senso de realidade, onde a responsabilidade seja compartilhada e a proteção da vida seja o único norte.
Comentários (0)
Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar!
Deixe um comentário