Em outubro de 2022, apresentamos à OIT uma reclamação pelo descumprimento, por parte do Estado, da Convenção 187, em relação às condições de trabalho insalubres e inseguras às quais estão expostos os contratistas florestais e seus trabalhadores na Macrozona Sul.

Após uma conciliação respaldada pela OIT, o governo da época não abordou adequadamente, a nosso ver, a responsabilidade do Estado diante do cenário de insegurança e violência existente nessas regiões. Posteriormente, por meio do Decreto nº 2 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de 7 de maio de 2024, foi publicada a nova Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), vigente para o período 2024–2028.

Nela se estabelece, no compromisso nº 8 referente às entidades empregadoras e suas organizações, que: "As entidades empregadoras deverão adotar medidas efetivas para reduzir e mitigar os riscos associados à violência externa que afete os locais de trabalho, especialmente em atividades produtivas altamente expostas como o setor florestal, transporte e serviços".

Em termos simples, interpretamos que a PNSST vigente transfere aos empregadores de setores como o florestal, o transporte e os serviços uma responsabilidade relevante diante de riscos derivados da violência externa, incluídos aqueles associados à ação de grupos armados, ao crime organizado e a outros fatos delituosos.

Atualmente, encontramo-nos novamente em uma mesa de conciliação com o Ministério do Trabalho e a OIT, após ter sido acolhida uma nova reclamação apresentada pela Acoforag. Esta ação busca revisar e corrigir a abordagem contida na PNSST, que consideramos improcedente na medida em que possa significar transferir aos empregadores responsabilidades que correspondem ao Estado.

O Estado não pode eludir suas obrigações constitucionais. Mais importante ainda, não se deve confundir a responsabilidade que corresponde aos empregadores em matéria de segurança e saúde no trabalho e relações laborais, conforme o artigo 184 do Código do Trabalho, com aquelas funções próprias do Estado na prevenção e persecução do delito, bem como na proteção da segurança frente à criminalidade, à violência externa e ao terrorismo.

Os empregadores devem adotar todas as medidas que estejam dentro de seu âmbito de responsabilidade para proteger seus trabalhadores. Mas existem riscos cuja prevenção e controle excedem esse âmbito e correspondem, por sua própria natureza, ao Estado.

A segurança daqueles que trabalham em zonas expostas a atos de violência não pode depender exclusivamente da capacidade de cada empresa para enfrentar ameaças que requerem ação policial, judicial e de segurança pública. Essa é uma responsabilidade que o Estado deve assumir de maneira efetiva e inescapável.


Compartilhar: